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O presente parecer visa esclarecer a sistemática que norteia o pagamento de ICMS em operações interestaduais, para que eventuais informações essenciais sejam aproveitadas na página institucional que o consulente intenta formalizar.

A EC 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Antes da EC 87/2015, nessas operações e prestações, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem. Após a emenda, o montante de ICMS devido é majorado e, consequentemente, partilhado entre os dois Estados arrecadadores:

1. O Estado de origem da mercadoria terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual, como de praxe;

2. Mas há a criação do DIFAL (diferencial de alíquotas). O Estado de destino da mercadoria passa a ter o direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. [Alíquota interna (x) - Alíquota interestadual (y) = DIFAL (d)]

Desta forma o contribuinte será onerado duplamente, devendo recolher o ICMS ao Estado de origem em valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual e ao Estado de destino o valor proporcional à aplicação do diferencial de alíquota (DIFAL).

Na verdade, quanto a este segundo item (“2.”), o legislador conferiu um período de adaptação para os contribuintes e para os próprios entes federativos, de modo que a intenção seja gradativamente atingir-se o objetivo de encaminhar o valor correspondente à DIFAL inteiramente para o Estado de destino. A princípio, a maioria do valor do DIFAL seria recolhido ao Estado de origem para, paulatinamente e conforme a passagem dos anos (de 2015 a 2018), ser destinado 100% ao Estado de destino. Neste sentido, veja a tabela a seguir:

ICMS apurado pela diferença entre alíquotas interna e interestadual
Ano UF de Origem UF de Destino
2015 80% 20%
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0% 100%

Conforme o item 1, conquanto, a alíquota interestadual continua sendo um direito integral do Estado de origem.

Há uma outra tabela anexa a este parecer que indica as alíquotas internas de cada ente federativo, bem como todas as alíquotas interestaduais, para fins didáticos e informativos.

Adianta-se, no entanto, que a aplicação das alíquotas interestaduais segue uma lógica pautada por medida extrafiscal do Poder Público, estimulando o desenvolvimento socioeconômico de regiões menos favorecidas do país. Neste sentido, são três as possibilidades:

  • Quando o Estado de origem é do SUL e SUDESTE (exceto Espírito Santo) e o Estado de destino é do NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e ESPÍRITO SANTO, a alíquota interestadual é obrigatoriamente de 7%;
  • Quando o Estado de origem é do SUL e SUDESTE (exceto Espírito Santo) e o Estado de destino também for do SUL e SUDESTE (exceto Espírito Santo), a alíquota interestadual é obrigatoriamente de 12%;
  • Quando o Estado de origem é do NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e ESPÍRITO SANTO e o Estado de destino forem TODOS OS ESTADOS, incluindo o DF, a alíquota interestadual é de 12%.

*NORTE – Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins

NORDESTE – Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo (exceção), Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

CENTRO-OESTE – Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal

SUDESTE – Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo

SUL – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul


Vale destacar que se o destinatário da mercadoria, apesar de consumidor final, for contribuinte do ICMS, este deve recolher o DIFAL (diferencial de alíquotas) e pode tomar crédito da operação. Caso o destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS, caberá ao remetente esta responsabilidade. No modo como se dá o caso concreto, muito difícil (para não dizer impossível) que ocorra a primeira situação hipotética exposta acima, mas cumpre à indicação apenas título elucidativo.

Quanto à base de cálculo, devemos ressaltar, primeiramente, que o ICMS é um imposto calculado “POR DENTRO”, ou seja, este será incluso como parte integrante da própria base de cálculo sob a qual incidem as alíquotas correspondentes, culminando no montante do tributo a pagar. Deste modo, vejamos um exemplo:

- Imaginando que determinada mercadoria fora vendida por um valor de R$1000,00 e supondo que a alíquota de ICMS aplicável seja de 18%.

100 - alíquota = x, e, por conseguinte, x/100

100 - 18 = 82, e, por conseguinte, 82/100 = 0,82

Cálculo do ICMS por dentro: 1000/0,82 = 1219,51

Base de Cálculo do ICMS = 1219,51

Valor do ICMS a ser recolhido = 1219,51 * 18% = 219,51

Se o valor da mercadoria (já incluso o ICMS como custo) for de R$ 1219,51 com uma alíquota de ICMS de 18%, para se retornar ao valor do custo (sem o ICMS) faz-se a seguinte operação


1219,51 * (1 - 0,18) =

1219,51 * 0,82 = 1000

Da mesma forma deve ser calculado caso haja a incidência do DIFAL (diferencial de alíquota). Soma-se: (i) o percentual de ICMS devido correspondente a alíquota interestadual; com (ii) o percentual de ICMS correspondente ao DIFAL; sob este percentual total é que será calculado o ICMS nos moldes delineados acima. Vejamos como se dá essa somatória:

Alíquota interestadual entre Paraná e São Paulo – 12%

Alíquota Interna do Paraná – 18%

DIFAL – 6% (18% - 12%)

Somando – DIFAL (6%) + Alíquota Interestadual (12%) = Total dos percentuais aplicáveis para o cálculo do ICMS (18%)

A partir deste percentual total será calculado o ICMS, considerando o próprio valor do tributo em sua base de cálculo (“por dentro”).

Também devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os gastos como seguro, juros, frete, dentre outros, nos ditames do art. 37 do RICMS-SP:


“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(...)

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

(...)”


Estes valores, portanto, se incorporam ao custo da mercadoria e, juntamente com o montante do ICMS devido, devem compor a base de cálculo deste tributo.

Diante de todo o exposto, reputa-se totalmente válida a ideia de indicação das alterações nos valores da mercadoria conforme mudam-se os Estados de destino, uma vez que os clientes podem comprar de todos os cantos do País, variando, assim, tanto o valor do frete como do DIFAL, o que por óbvio atinge o preço final.

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